Serviço Telefónico Móvel
As condições Gerais estão disponíveis para consulta aqui.Informação sobre a Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro
Informamos as condições aplicáveis aos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas decorrentes da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais:
- A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
- A suspensão da prestação do serviço, por falta de pagamento de facturas, só pode ocorrer após pré-aviso escrito, com a antecedência de 10 dias relativamente á data em que ela venha a ter lugar, no qual o cliente seja advertido do motivo da suspensão e informado dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e para a retoma do mesmo.
- A prestação do serviço só pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, se estes serviços forem funcionalmente indissociáveis.
- Direito de pagar e de obter quitação parcial, caso em que a suspensão deve limitar-se ao serviço em relação ao qual existem valores em dívida, salvo se os serviços funcionalmente indissociáveis.
- Facturação com periodicidade mensal.
- Quando for exigida a prestação de caução – apenas possível nos contratos a celebrar com clientes que não sejam consumidores ou em situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor, desde que o cliente não opte pela transferência bancária como forma de pagamento -, o contrato deve conter o regime que lhe é aplicável, definido de acordo com o disposto no DL 195/99.
